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Doutrina » Consumidor Publicado em 10 de Fevereiro de 2004 - 03:00
A Profissão de Médico como Obrigação de Meio - O Art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor

Mario Viola de Azevedo Cunha - advogado, exercendo, atualmente, a função de Gerente de Investigações da Diretoria de Prevenção e Redução das Fraudes da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização. e-mail para contato é: [email protected]
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Notícias Publicado em 09 de Julho de 2009 - 10:35
Administração Pública deve reembolsar contrato de serviço prestado, mesmo sendo nulo
A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato de serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.
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Notícias Publicado em 28 de Junho de 2006 - 10:05
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Notícias Publicado em 16 de Abril de 2004 - 13:00
Vidigal participa da solenidade de doação do terreno para implantação do complexo judicial
Além da solenidade de assinatura, a reunião serve para que cada órgão que vai para lá possa apresentar a real necessidade de espaço para que a área possa ser demarcada.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 20 de Junho de 2011 - 14:27
Princípios da Administração Pública: Abordagem dos Corolários Reconhecidos Doutrinariamente

Os aspectos de imutabilidade, frente às progressivas e corriqueiras mudanças que a coletividade vivencia, não mais prosperam
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Notícias Publicado em 19 de Maio de 2010 - 14:47
Dia Nacional da Defensoria Pública é lembrado no Plenário do STF
No início da sessão plenária desta quarta-feira (19), do Supremo Tribunal Federal (STF), o decano da Suprema Corte, ministro Celso de Mello, lembrou que nesta data se comemora o Dia Nacional da Defensoria Pública.
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Notícias Publicado em 28 de Maio de 2007 - 18:32
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Doutrina » Civil Publicado em 03 de Maio de 2022 - 12:03
Guarda Compartilhada no Ordenamento Jurídico Brasileiro

O escopo do presente é analisar o instituto da guarda compartilhada no direito brasileiro.
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Doutrina » Tributário Publicado em 11 de Janeiro de 2012 - 19:20
Compensação de RPV com débitos tributários tem repercussão geral no STF

Recente repercussão geral foi decidida pelo Plenário Virtual do STF, no que se refere a (im) possibilidade de compensação de RPV com débitos tributários. É mais uma, entre tantas, decorrência da famigerada EC 62, a popular "emenda do calote" patrocinada pelo Executivo e promulgada pelo fanfarrão legislativo federal
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 27 de Agosto de 2009 - 01:00
Moeda falsa. Materialidade e autoria do crime configuradas. Procedência da pretensão acusatória.

Uma vez constatado, pelo conjunto da prova pericial (Laudo de Exame de Moeda) e testemunhal, que o acusado colocou em circulação cédula falsa, é de ser reconhecida a prática do ilícito penal descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal de Justiça do Paraná Publicado em 16 de Abril de 2008 - 01:00
Tráfico de entorpecentes. Crime hediondo. Recurso interposto pelo ministério público prejudicado. Sucumbência não configurada. Intempestividade do recurso interposto pelo réu justificada.

Recurso conhecido e no mérito improvido. Autoria e materialidade comprovada. Conjunto probatório apto a sustentar a condenação. Palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu em harmonia com as demais provas produzidas. Impossibilidade de desclassificação para uso ou redução prevista no artigo 33 parágrafo quarto da lei n. 11.343/06.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 08 de Setembro de 2015 - 12:48
O SISTEMA DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA NO BRASIL: OS DESAFIOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO À LUZ DA TÁBUA PRINCIPIOLÓGICA

Em decorrência do sistema jurisdicional unificado, consagrado pelo Texto Constitucional, o qual atribui, ao Poder Judiciário, a competência para apreciação da lesão e ameaça de direito. Aludida modalidade de sistema estabelece que todos os litígios, administrativos ou de caráter privado, estão sujeitos à apreciação e a decisão da Justiça comum, ou seja, aquela constituída por juízes e tribunais do Poder Judiciário. Insta anotar que, em sede de sistema da unidade da jurisdição – una lex una jurisdictio -, somente os órgãos que compõem a estrutura do Poder Judiciário exercem a função jurisdicional e proferem decisões com o caráter de definitividade. Com efeito, cuida reconhecer que as demandas envolvendo a Administração Pública, como parte interessada nas demandas, reclama uma mudança de ótica, com o escopo de manter harmonia com a tábua principiológica peculiar, sobretudo em prol de assegurar a isonomia da população jurisdicionada, com o fito de preservar corolários proeminentes, quais sejam: segurança jurídica, confiança legítima e boa-fé, sem olvidar da promoção do preceito processual maior, o devido processo legal. Há que se reconhecer que os princípios são mandatos de otimização, cujo aspecto caracterizador repousa no sedimento que permite o cumprimento em diferente grau e que a proporção devida de seu cumprimento não apenas reclama as possibilidades reais, mas também as jurídicas. Nesta esteira, o presente se debruça sobre uma análise, à luz da tábua axiológica da jurisdição administrativa, observando estabelecer breves linhas a mazelas corriqueiras e que reclamam uma abordagem concatenada com a promoção do administrado
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Doutrina » Civil Publicado em 30 de Agosto de 2021 - 14:31
O Princípio da Cooperação e seu reflexo no Poder Judiciário: Análise crítica do Art. 6º do Código de Processo Civil

Este artigo visa analisar a natureza jurídica do dever de colaboração das partes no processo civil tanto no que tange a práxis jurisdicional e seu impacto na vida da sociedade, sob o prisma da retórica paradoxal entre acesso à justiça e o alcance efetivo da justiça, à luz do inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República e do art. 3º do CPC/15. Neste contexto, questiona se a práxis judiciária, de fato, favorece que todos os sujeitos do processo possam cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, como preconiza o art. 6º do CPC/15. Como hipótese, na acepção técnica do conceito, a interpretação sistêmica processo civil do art. 6º do CPC/15, induz a uma análise preliminar de que as partes devem cooperar entre si e com o juízo durante todas as fases processuais. Metodologicamente, para responder aos problemas de pesquisa no contexto da hipótese aventada, este trabalho orienta-se para as características da cooperação processual, delineando o conteúdo e verificando os limites dos deveres das partes no sistema processual civil brasileiro, abandonando sua análise quando da subsunção à matéria probatória. A pesquisa conclui que o princípio da cooperação, os meios não adversariais de resolução de conflito e a redução do número de processos em tramitação no Poder Judiciário são aspectos do contexto jurídico intimamente conectados, orientados como instrumentos de enfrentar a litigiosidade com as melhores técnicas capazes de tornar o processo mais célere e a justiça mais participativa e menos adversarial.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 03 de Julho de 2025 - 09:18
Nota Técnica – Críticas à Lei Estadual nº 18.157/2025

Comissões de Advocacia Criminal; de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial; e de Política Criminal e Penitenciária da OAB SP criticam o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro
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Notícias Publicado em 08 de Abril de 2024 - 12:32
Por unanimidade, STF define que Constituição não prevê 'poder moderador' ou intervenção militar
Plenário julgou ação do PDT sobre papel das Forças Armadas. Relator, Fux deixou claro que a Constituição não encoraja 'ruptura democrática'; ministros acompanharam posição
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Notícias Publicado em 04 de Março de 2024 - 13:27
Falta de governança ambiental pode prejudicar o valor de mercado de uma empresa, diz especialista
A afirmação foi feita pelo membro da Comissão de Direito Empresarial do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) Jeanne Machado
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Array Publicado em 2024-01-16T16:47:55+00:00
Considerações gerais sobre a Lei 14.811/2024
A lei prevê penas mais rigorosas para os crimes cometidos contra crianças e adolescentes e definiu o crime de bullying e cyberbullying, estabelecendo penas de dois a quatro anos de prisão. Prevê pena de cinco anos de prisão para os responsáveis por comunidades ou redes virtuais que induzam o suicídio ou automutilação de menores de dezoito anos, sendo classificado como crime hediondo. Pretende a lei impor maior reprovabilidade contra tais ilícitos e instituir mais eficaz proteção à criança e ao adolescente
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Array Publicado em 2023-12-04T16:38:23+00:00
Contratos, empresas e famílias num contínuo

Por Rafael Berzotti

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